{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32,"origem":"stj","sha256_origem":"26fabd9a084eb172609b9229f462830a371bcd8956dcc59864b6edd381cef7de","registro_original":{"id_fonte":"000812807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1659351","numero_registro":"201700533628","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.  INCAPACIDADE PARCIAL.\nREINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL. DESNECESSIDADE.\n1. \"O acórdão recorrido segue jurisprudência do STJ pela\nreintegração de militar temporário para fins de tratamento médico de\nmoléstia que o torne temporariamente incapaz, independentemente de\nrelação causal entre a essa e o serviço militar.\" (AgInt no AREsp\n1736011/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).\n2. No caso, o direito à reintegração do militar era ainda mais\nevidente, pois, segundo o acórdão regional \"o demandante apresenta\numa lesão no joelho esquerdo, denominada derrame articular, CID M\n23, a qual eclodiu à época da prestação do serviço do serviço\nmilitar, apresentando nexo causal com as atividades desempenhadas na\ncaserna.\".\n3. Hipótese em que a parte recorrida reitera fundamentos gerais que\njá tinham sido expostos no apelo especial, sem apresentar em\nconcreto um único precedente que infirme a posição adotada na\ndecisão impugnada, pelo que há de ser mantida a aplicação da Súmula\n83 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"7547a9da6153d6bca86691003aa5058724f213c0efc875de22a7a40a2dd42ec3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
