# Registro público: STJ — 1659351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26fabd9a084eb172609b9229f462830a371bcd8956dcc59864b6edd381cef7de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.  INCAPACIDADE PARCIAL.
REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O acórdão recorrido segue jurisprudência do STJ pela
reintegração de militar temporário para fins de tratamento médico de
moléstia que o torne temporariamente incapaz, independentemente de
relação causal entre a essa e o serviço militar." (AgInt no AREsp
1736011/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o direito à reintegração do militar era ainda mais
evidente, pois, segundo o acórdão regional "o demandante apresenta
uma lesão no joelho esquerdo, denominada derrame articular, CID M
23, a qual eclodiu à época da prestação do serviço do serviço
militar, apresentando nexo causal com as atividades desempenhadas na
caserna.".
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrida reitera fundamentos gerais que
já tinham sido expostos no apelo especial, sem apresentar em
concreto um único precedente que infirme a posição adotada na
decisão impugnada, pelo que há de ser mantida a aplicação da Súmula
83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.  INCAPACIDADE PARCIAL.
REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CAUSAL. DESNECESSIDADE.
1. "O acórdão recorrido segue jurisprudência do STJ pela
reintegração de militar temporário para fins de tratamento médico de
moléstia que o torne temporariamente incapaz, independentemente de
relação causal entre a essa e o serviço militar." (AgInt no AREsp
1736011/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
2. No caso, o direito à reintegração do militar era ainda mais
evidente, pois, segundo o acórdão regional "o demandante apresenta
uma lesão no joelho esquerdo, denominada derrame articular, CID M
23, a qual eclodiu à época da prestação do serviço do serviço
militar, apresentando nexo causal com as atividades desempenhadas na
caserna.".
3. Hipótese em que a parte recorrida reitera fundamentos gerais que
já tinham sido expostos no apelo especial, sem apresentar em
concreto um único precedente que infirme a posição adotada na
decisão impugnada, pelo que há de ser mantida a aplicação da Súmula
83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
