{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32000,"origem":"stj","sha256_origem":"713e3d368b4eb821b2be21e22729ea5bff8b0e3c4812ab950326ad3f95bb2d97","registro_original":{"id_fonte":"000848007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057706","numero_registro":"202202648791","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A\nPENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE SÓCIO. RECURSO DA SOCIEDADE\nEMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA\nMADURA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial interposto em 04/08/2021 e\nconcluso ao gabinete em 21/11/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de\nprestação jurisdicional; b) o Tribunal de origem violou o princípio\nda não surpresa e c) a sociedade empresária tem legitimidade para\nimpugnar decisão judicial que determina a constrição de bens de seus\nsócios.\n3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão\nno acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas\nde forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de\ninstrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.\n4. A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se\nrefere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com\na mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.\nPrecedentes.\n5. A técnica da personalização visa, sobretudo, a conferir à pessoa\njurídica autonomia negocial e patrimonial. O desvirtuamento da\natividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito\ndos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico\ncom a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (art.\n50 do CC/02). A rigor, portanto, a desconsideração da personalidade\nda pessoa jurídica resguarda interesses de credores, bem como da\nprópria sociedade indevidamente manipulada.\n6. O interesse na desconsideração ou na manutenção do véu protetor\npode partir da própria pessoa jurídica, desde que esta seja capaz de\ndemonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar\nrelacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica\ncuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, se\nvaler dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua\nautonomia.\n7. Nada obstante a decisão judicial que determina a constrição de\nbens de sócio de sociedade empresária sem a observância do\nprocedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 não determine,\nexpressamente, a desconsideração da personalidade jurídica, a esse\nprovimento se equipara, já que produz o mesmo efeito, qual seja: a\nsatisfação do direito do credor junto ao patrimônio dos sócios da\nsociedade empresária devedora. Sendo assim e considerando que a\nmanutenção da autonomia dos patrimônios pode ser de interesse da\nprópria empresa, a pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da\ndecisão que autoriza a constrição de bem de sócio que não integra o\npolo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse\npróprio, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos do\nsócio.\n8. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso\nespecial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da\nmatéria. Precedentes. Portanto, reconhecida a legitimidade recursal\nda recorrente, o processo deve retornar à origem para o julgamento\ndo mérito do agravo de instrumento por ela interposto.\n9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bf75af0afeef4aaee589952f60d4a1149cc9b4a4d096cd746122c6caa2059a3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
