# Registro público: STJ — 2057706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32000/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713e3d368b4eb821b2be21e22729ea5bff8b0e3c4812ab950326ad3f95bb2d97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE SÓCIO. RECURSO DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/08/2021 e
concluso ao gabinete em 21/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) o Tribunal de origem violou o princípio
da não surpresa e c) a sociedade empresária tem legitimidade para
impugnar decisão judicial que determina a constrição de bens de seus
sócios.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de
instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
- **Item 4 (texto oficial):** A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se
refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com
a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A técnica da personalização visa, sobretudo, a conferir à pessoa
jurídica autonomia negocial e patrimonial. O desvirtuamento da
atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito
dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico
com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (art.
50 do CC/02). A rigor, portanto, a desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica resguarda interesses de credores, bem como da
própria sociedade indevidamente manipulada.
- **Item 6 (texto oficial):** O interesse na desconsideração ou na manutenção do véu protetor
pode partir da própria pessoa jurídica, desde que esta seja capaz de
demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar
relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica
cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, se
valer dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua
autonomia.
- **Item 7 (texto oficial):** Nada obstante a decisão judicial que determina a constrição de
bens de sócio de sociedade empresária sem a observância do
procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 não determine,
expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica, a esse
provimento se equipara, já que produz o mesmo efeito, qual seja: a
satisfação do direito do credor junto ao patrimônio dos sócios da
sociedade empresária devedora. Sendo assim e considerando que a
manutenção da autonomia dos patrimônios pode ser de interesse da
própria empresa, a pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da
decisão que autoriza a constrição de bem de sócio que não integra o
polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse
próprio, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos do
sócio.
- **Item 8 (texto oficial):** A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso
especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da
matéria. Precedentes. Portanto, reconhecida a legitimidade recursal
da recorrente, o processo deve retornar à origem para o julgamento
do mérito do agravo de instrumento por ela interposto.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE SÓCIO. RECURSO DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, da qual
foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/08/2021 e
concluso ao gabinete em 21/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) o Tribunal de origem violou o princípio
da não surpresa e c) a sociedade empresária tem legitimidade para
impugnar decisão judicial que determina a constrição de bens de seus
sócios.
3. Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão
no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de
instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
4. A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se
refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com
a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.
Precedentes.
5. A técnica da personalização visa, sobretudo, a conferir à pessoa
jurídica autonomia negocial e patrimonial. O desvirtuamento da
atividade empresarial, porque constitui verdadeiro abuso de direito
dos sócios e/ou administradores, é punido pelo ordenamento jurídico
com a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (art.
50 do CC/02). A rigor, portanto, a desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica resguarda interesses de credores, bem como da
própria sociedade indevidamente manipulada.
6. O interesse na desconsideração ou na manutenção do véu protetor
pode partir da própria pessoa jurídica, desde que esta seja capaz de
demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar
relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica
cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, se
valer dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua
autonomia.
7. Nada obstante a decisão judicial que determina a constrição de
bens de sócio de sociedade empresária sem a observância do
procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 não determine,
expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica, a esse
provimento se equipara, já que produz o mesmo efeito, qual seja: a
satisfação do direito do credor junto ao patrimônio dos sócios da
sociedade empresária devedora. Sendo assim e considerando que a
manutenção da autonomia dos patrimônios pode ser de interesse da
própria empresa, a pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da
decisão que autoriza a constrição de bem de sócio que não integra o
polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse
próprio, sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos do
sócio.
8. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso
especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da
matéria. Precedentes. Portanto, reconhecida a legitimidade recursal
da recorrente, o processo deve retornar à origem para o julgamento
do mérito do agravo de instrumento por ela interposto.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
