{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32001,"origem":"stj","sha256_origem":"065f3e0680996c168e2c118ff0d1d6c9992e19ff23a401057ae79d11554a2380","registro_original":{"id_fonte":"000848008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070033","numero_registro":"202301370850","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.\nPRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO\nCONSUMIDOR.\n1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em\n14/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à\ninscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no\n§2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por\ne-mail.\n3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui\nautonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por\nregular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em\nsituação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do\nconsumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre\nconsumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte\nvulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas\npráticas comerciais.\n4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor\npreviamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi\nrealizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de\npagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas\nextrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando\nilegal.\n5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um\ndesenvolvimento permeado, historicamente, por profundas\ndesigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o\nconsumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não\npossui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem\nacesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos\nque permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades,\nressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e\nsocioeconômica.\n6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do\nCDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como\nparte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca\nda inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o\nenvio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação\nexclusiva através de e-mail.\n7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o\ncancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das\ndisposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor,\nexclusivamente, através de e-mail.\n8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos\nfatos delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam\noutros registros negativos anteriores aos que ora se discute, o que\nafasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385\ndo STJ.\n9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar\nparcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação,\ndeterminando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial\npor ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"603494f01daeba6f284bdf5952dde33c96097edf6f14355f3a00ab23bbe29549","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
