# Registro público: STJ — 1998492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed05fcb51eaee973cf830bb2e610456d48e2d8296dda3d2200fbc907113c965b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS
RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio
jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no
que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza
patrimonial e negocial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e
4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou
permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados
relativamente incapazes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da
curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global,
decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os
poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros
atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e
negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade
absoluta.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015
objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na
situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua
medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às
necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS
RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO.
1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio
jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no
que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza
patrimonial e negocial.
2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e
4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou
permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados
relativamente incapazes.
3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da
curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global,
decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os
poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros
atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e
negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade
absoluta.
4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015
objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na
situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua
medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às
necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso
concreto.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CURATELA - APLICABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1927423>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:**** EDIÇÃO:8
        NUM:00637
(ENCV8 (CJF) - ENUNCIADO DA OITAVA JORNADA DE DIREITO CIVIL -
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00003 ART:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.146/2015)
- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
        ART:00084 ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-07-06%3B13146%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-07-06%3B13146%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2013021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47744/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art84
- [STJ — 2057555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43718/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1650844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9378/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
