# Registro público: STJ — 2241690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d29c50d0160a4928490ec0e72c7ee4701f1e95390691f7e6f38012fc95e1206

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. INVIABILIDADE.
CONSTITUIÇÃO. DEVEDOR EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E
568/STJ.
1. A controvérsia dos autos está em saber se o simples envio da
notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é
suficiente para caracterizar a mora do devedor.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora
do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via
postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ).
4. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à efetiva
notificação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
