{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32005,"origem":"stj","sha256_origem":"7e140eb1cc1f9e63df8e707bfec1affa6f9db93bc9ed59723276f9be0bba2d0c","registro_original":{"id_fonte":"000848056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046041","numero_registro":"202104023847","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.\nCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. CDI.\nPERCENTUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. ÍNDICE. INAPLICABILIDADE.\n1. O depósito interfinanceiro ou interbancário (DI) é o instrumento\npor meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre\ninstituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao\nmercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos\nsobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.\n2. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de\nempréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição\nemitente. A denominada Taxa CDI (Certificado de Depósito\nInterbancário), ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas\naplicadas em tais operações, refletindo o custo de captação de moeda\nsuportado pelos bancos.\n3. A Taxa CDI tem, portanto, natureza remuneratória, não servindo\ncomo parâmetro para a recomposição do poder de compra da moeda\ncorroído pelo processo inflacionário.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO BANCÁRIO - OPERAÇÕES INTERBANCÁRIAS - TAXA CDI OU DI -\nCÁLCULO - NATUREZA)\n   STJ - <<REsp 1781959>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"422c58b8f448dc03ef658f201521243259c70ccd45fc92e48851a0440511dad0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
