# Registro público: STJ — 2046041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e140eb1cc1f9e63df8e707bfec1affa6f9db93bc9ed59723276f9be0bba2d0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. CDI.
PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O depósito interfinanceiro ou interbancário (DI) é o instrumento
por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre
instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao
mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos
sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de
empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição
emitente. A denominada Taxa CDI (Certificado de Depósito
Interbancário), ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas
aplicadas em tais operações, refletindo o custo de captação de moeda
suportado pelos bancos.
- **Item 3 (texto oficial):** A Taxa CDI tem, portanto, natureza remuneratória, não servindo
como parâmetro para a recomposição do poder de compra da moeda
corroído pelo processo inflacionário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. CDI.
PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÍNDICE. INAPLICABILIDADE.
1. O depósito interfinanceiro ou interbancário (DI) é o instrumento
por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre
instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao
mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos
sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária.
2. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de
empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição
emitente. A denominada Taxa CDI (Certificado de Depósito
Interbancário), ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas
aplicadas em tais operações, refletindo o custo de captação de moeda
suportado pelos bancos.
3. A Taxa CDI tem, portanto, natureza remuneratória, não servindo
como parâmetro para a recomposição do poder de compra da moeda
corroído pelo processo inflacionário.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO BANCÁRIO - OPERAÇÕES INTERBANCÁRIAS - TAXA CDI OU DI -
CÁLCULO - NATUREZA)
   STJ - <<REsp 1781959>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
