# Registro público: STJ — 2042239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3aa954ea59bdea20720ad853fe4ac4bc1d11084c0c6c5a3481853a3bda3f131

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA. REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise
de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a
publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA. REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº
7/STJ.
 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise
de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a
publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÕES - MEIO ELETRÔNICO - DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO
OFICIAL, AINDA QUE ELETRÔNICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1875129>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1788827>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1600585>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
