# Registro público: STJ — 2011237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df69af51e9792fa80e997b1c8a87895874887bb53e82c91bd9d2333d36e4666e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, REQUISITOS.
AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má
valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o disposto na Súmula nº 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, REQUISITOS.
AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má
valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o disposto na Súmula nº 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VERIFICAÇÃO DA BOA OU MÁ VALORAÇÃO JURÍDICA DOS
FATOS, REEXAME DA PROVA OU SUA COMPLEMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1683248>>-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<REsp 1359370>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
