{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3201,"origem":"stj","sha256_origem":"5d4bd83dcf1b6e2f98b1fbcbe3a17f4bf82e45a9da1f59359379c7e54fcfcbd8","registro_original":{"id_fonte":"000813838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"684577","numero_registro":"202102459728","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS\nEXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL.\n1. Esta Corte Superior, em recentes julgados, firmou a\njurisprudência, segundo a  qual, \"é ilegal a sentença de pronúncia\ncom base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de\nigualar em densidade a  sentença que encera o jus accusationis à\ndecisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado\nentre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a\nprodução probatória destinada a  embasar o  deslinde da primeira\nfase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal,\nque busca evitar a  submissão dos acusados ao Conselho de Sentença\nde forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências\nlegais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente\"\n(HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). Precedentes.\n2. Na hipótese, a sentença foi categórica ao frisar que a prova\ncoligida baseia-se exclusivamente em  declarações prestadas em sede\ninquisitorial,  não  tendo  sido  ratificadas  em  juízo, citando\nque \"até mesmo as informações anônimas não fazem nenhuma menção a\nautoria ou participação que recaia sobre os acusados.\"\n3. O Tribunal de origem, por sua vez, reconhece que as declarações\nprestadas pela testemunha não foram confirmadas em juízo,\ninexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar\naos acusados a autoria do delito.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - EMBASAMENTO - IDÔNEA PROVA JUDICIAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 589270>>-GO,\n         <<HC 688594>>-CE,\n         <<REsp 1932774>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"179010a41e3d4b8a27fe473bdaed50eaef8e1d4ff35304993221ddeef1195050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
