# Registro público: STJ — 684577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d4bd83dcf1b6e2f98b1fbcbe3a17f4bf82e45a9da1f59359379c7e54fcfcbd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS
EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior, em recentes julgados, firmou a
jurisprudência, segundo a  qual, "é ilegal a sentença de pronúncia
com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de
igualar em densidade a  sentença que encera o jus accusationis à
decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado
entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a
produção probatória destinada a  embasar o  deslinde da primeira
fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal,
que busca evitar a  submissão dos acusados ao Conselho de Sentença
de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências
legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente"
(HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a sentença foi categórica ao frisar que a prova
coligida baseia-se exclusivamente em  declarações prestadas em sede
inquisitorial,  não  tendo  sido  ratificadas  em  juízo, citando
que "até mesmo as informações anônimas não fazem nenhuma menção a
autoria ou participação que recaia sobre os acusados."
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, por sua vez, reconhece que as declarações
prestadas pela testemunha não foram confirmadas em juízo,
inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar
aos acusados a autoria do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS
EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL.
1. Esta Corte Superior, em recentes julgados, firmou a
jurisprudência, segundo a  qual, "é ilegal a sentença de pronúncia
com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de
igualar em densidade a  sentença que encera o jus accusationis à
decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado
entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a
produção probatória destinada a  embasar o  deslinde da primeira
fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal,
que busca evitar a  submissão dos acusados ao Conselho de Sentença
de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências
legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente"
(HC 589.270/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). Precedentes.
2. Na hipótese, a sentença foi categórica ao frisar que a prova
coligida baseia-se exclusivamente em  declarações prestadas em sede
inquisitorial,  não  tendo  sido  ratificadas  em  juízo, citando
que "até mesmo as informações anônimas não fazem nenhuma menção a
autoria ou participação que recaia sobre os acusados."
3. O Tribunal de origem, por sua vez, reconhece que as declarações
prestadas pela testemunha não foram confirmadas em juízo,
inexistindo, portanto, prova produzida em juízo que pudesse imputar
aos acusados a autoria do delito.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - EMBASAMENTO - IDÔNEA PROVA JUDICIAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 589270>>-GO,
         <<HC 688594>>-CE,
         <<REsp 1932774>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
