# Registro público: STJ — 1566761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32011/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf0fde2845c8082da9d7664d51ff0c67e7263efd21e3202b7aa2acbdc298853f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  ART.
1.022  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  VIOLAÇÃO.  ORIGEM. REMESSA
DOS  AUTOS .  NECESSIDADE.  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.
REGULARIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na  hipótese,  os  autos  devem  retornar  à  origem  para  que
as  questões  essenciais  ao  deslinde  da  controvérsia,
apresentadas  nos  aclaratórios  opostos,  sejam  apreciadas.
- **Item 2 (texto oficial):** O  conhecimento  da  pretensão  recursal  pelo  Superior
Tribunal  de  Justiça  exige  o  pronunciamento  acerca  de  fatos
que  não  podem  ser  examinados,  de  plano,  no  recurso
especial,  não  podendo  a  negativa  de  prestação  jurisdicional
impedir  o  acesso  à  instância  superior  pela  parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O  despacho  que  intima  a  parte  para  se  manifestar  acerca
 de  eventual  defeito  em  sua  representação  processual  alegado
pela  outra  parte  não  se  confunde  com  o  despacho  que
determina  a  regularização  processual  quando  essa  é  constatada
 de  plano.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM
RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  ART.
1.022  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  VIOLAÇÃO.  ORIGEM. REMESSA
DOS  AUTOS .  NECESSIDADE.  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.
REGULARIDADE.
1.  Na  hipótese,  os  autos  devem  retornar  à  origem  para  que
as  questões  essenciais  ao  deslinde  da  controvérsia,
apresentadas  nos  aclaratórios  opostos,  sejam  apreciadas.
2.  O  conhecimento  da  pretensão  recursal  pelo  Superior
Tribunal  de  Justiça  exige  o  pronunciamento  acerca  de  fatos
que  não  podem  ser  examinados,  de  plano,  no  recurso
especial,  não  podendo  a  negativa  de  prestação  jurisdicional
impedir  o  acesso  à  instância  superior  pela  parte.
3.  O  despacho  que  intima  a  parte  para  se  manifestar  acerca
 de  eventual  defeito  em  sua  representação  processual  alegado
pela  outra  parte  não  se  confunde  com  o  despacho  que
determina  a  regularização  processual  quando  essa  é  constatada
 de  plano.
4.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
