{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32014,"origem":"stj","sha256_origem":"01b257a317ef18f8cd2a0eed90d85441b08da6078f555b1b47c6b0a19804e142","registro_original":{"id_fonte":"000844679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2291103","numero_registro":"202300358439","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS\nMORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE\nVERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nBASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\norigem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as\nquestões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese\nda parte insurgente.\n2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama a análise dos\nelementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos\nmorais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora\ndos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso\na Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.\n4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados\ndissidentes tratam de situações fáticas diversas.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1143605>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 858042>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01bde1a68ffbda6836f21e559451284c7db98215843763ab63bdc83023aa6026","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
