# Registro público: STJ — 2010442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 244ca6e27dbed936c9d9e501b23be14cc62e140e0aae4dd318bff647a653e78f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. Na hipótese, verifica-se
omissão no acórdão embargado.
1.1. Deve ser sanada omissão quanto ao pedido de imposição da multa
prevista no art. 1.021, §4.º do CPC, a qual não é cabível no caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar
omissão, sem efeitos modificativos .

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. Na hipótese, verifica-se
omissão no acórdão embargado.
1.1. Deve ser sanada omissão quanto ao pedido de imposição da multa
prevista no art. 1.021, §4.º do CPC, a qual não é cabível no caso
concreto.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar
omissão, sem efeitos modificativos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
