{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32022,"origem":"stj","sha256_origem":"90e16627807a589a697691b14ba77493fdb49b6b8f66a74cbb3e49233444854c","registro_original":{"id_fonte":"000844760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271942","numero_registro":"202204024635","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA. VERBA HONORÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.\nHONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"não há que falar em julgamento\nextra petita quando o órgão julgador não afronta os limites\nobjetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência\njurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da\ncongruência\" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015,\nDJe 13/11/2015).\n2. Além disso, \"não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal\nde origem adota solução intermediária entre o que foi determinado\npelo juiz do 1º grau de jurisdição e os pedidos formulados no agravo\nde instrumento\" (REsp n. 1.327.001/MG, Relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016).\n3. No caso, a Justiça local, atenta aos fatos descritos na exordial,\nassim como aos limites da causa de pedir e do pedido, adotou uma\nsolução intermediária para o deslinde da controvérsia em relação ao\nvalor da verba honorária postulada pela sociedade de advogados\nagravada, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do\npedido, o que não configura julgamento extra petita.\n4. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária\nsucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.\n1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em\n13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que \"o CPC/2015\ntornou mais objetivo o processo de determinação da verba\nsucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,\nordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)\npara fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção\ndo caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço\npara outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de\npreferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser\nfixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)\nsegundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e\n20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º\ndo referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória,\nde que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no\npatamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre\no valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou\n(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85\ntransmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se\npermite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as\nhipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)\no valor da causa for muito baixo\".\n5. Ante a existência de condenação no aresto impugnado determinando\nque a recorrente custeasse o tratamento multidisciplinar da parte\nautora para o Transtorno do Espectro Autista, a decisão agravada\narbitrou a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da\ncondenação - seguindo, portanto, a ordem de vocação indicada no\nprecedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015), o que não\ndestoa do referido precedente.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA)\n   STJ - <<REsp 1550255>>-RJ\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1327001>>-MG\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1387544>>-AL,\n         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 854158>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - ORDEM DE\nPREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1fd0c1212fee20a9f4273656d5bac3aee76a0e1f88d1258ff820826102e7454d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
