# Registro público: STJ — 2271942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90e16627807a589a697691b14ba77493fdb49b6b8f66a74cbb3e49233444854c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. VERBA HONORÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "não há que falar em julgamento
extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites
objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência
jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da
congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015,
DJe 13/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, "não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal
de origem adota solução intermediária entre o que foi determinado
pelo juiz do 1º grau de jurisdição e os pedidos formulados no agravo
de instrumento" (REsp n. 1.327.001/MG, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Justiça local, atenta aos fatos descritos na exordial,
assim como aos limites da causa de pedir e do pedido, adotou uma
solução intermediária para o deslinde da controvérsia em relação ao
valor da verba honorária postulada pela sociedade de advogados
agravada, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do
pedido, o que não configura julgamento extra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória,
de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou
(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo".
- **Item 5 (texto oficial):** Ante a existência de condenação no aresto impugnado determinando
que a recorrente custeasse o tratamento multidisciplinar da parte
autora para o Transtorno do Espectro Autista, a decisão agravada
arbitrou a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação - seguindo, portanto, a ordem de vocação indicada no
precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015), o que não
destoa do referido precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. VERBA HONORÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não há que falar em julgamento
extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites
objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência
jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da
congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015,
DJe 13/11/2015).
2. Além disso, "não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal
de origem adota solução intermediária entre o que foi determinado
pelo juiz do 1º grau de jurisdição e os pedidos formulados no agravo
de instrumento" (REsp n. 1.327.001/MG, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 30/9/2016).
3. No caso, a Justiça local, atenta aos fatos descritos na exordial,
assim como aos limites da causa de pedir e do pedido, adotou uma
solução intermediária para o deslinde da controvérsia em relação ao
valor da verba honorária postulada pela sociedade de advogados
agravada, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do
pedido, o que não configura julgamento extra petita.
4. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária
sucumbencial, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.
1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em
13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015
tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85,
ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação)
para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção
do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço
para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de
preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º
do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória,
de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou
(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85
transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se
permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)
o valor da causa for muito baixo".
5. Ante a existência de condenação no aresto impugnado determinando
que a recorrente custeasse o tratamento multidisciplinar da parte
autora para o Transtorno do Espectro Autista, a decisão agravada
arbitrou a verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação - seguindo, portanto, a ordem de vocação indicada no
precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015), o que não
destoa do referido precedente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA)
   STJ - <<REsp 1550255>>-RJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA)
   STJ - <<REsp 1327001>>-MG
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1387544>>-AL,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 854158>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - ORDEM DE
PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
