# Registro público: STJ — 2266550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32023/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f58dad0262b8f27faff4385169af2531e75a3bb5bbdd1b80fef13b7f038a6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DA VERBA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. FUNDAMENTO NÃO OBJETADO.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o fundamento adotado pelo Tribunal de origem exclui ou afasta,
direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade,
alegações suscitadas pelas partes em seus recursos, revelando-se
claro, coerente e suficiente para justificar a conclusão adotada.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise das razões apresentadas pelo agravante, quanto à
existência de previsão de juros remuneratórios no título executivo,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "É indevida a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos
apresentados por ocasião do cumprimento de sentença, se o título
exequendo não contemplou expressamente tal verba" (REsp n.
1.571.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Incide a Súmula n.
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento jurídico não objetado obsta o
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DA VERBA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. FUNDAMENTO NÃO OBJETADO.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o fundamento adotado pelo Tribunal de origem exclui ou afasta,
direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade,
alegações suscitadas pelas partes em seus recursos, revelando-se
claro, coerente e suficiente para justificar a conclusão adotada.
2. A análise das razões apresentadas pelo agravante, quanto à
existência de previsão de juros remuneratórios no título executivo,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial. Incide a Súmula n. 7/STJ.
3. "É indevida a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos
apresentados por ocasião do cumprimento de sentença, se o título
exequendo não contemplou expressamente tal verba" (REsp n.
1.571.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Incide a Súmula n.
83/STJ.
4. A subsistência de fundamento jurídico não objetado obsta o
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - REVISÃO
DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 852877>>-SC, <<AgInt no REsp 1654211>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1596440>>-MS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TÍTULO EXEQUENDO
QUE NÃO CONTEMPLOU TAL VERBA - INCLUSÃO INDEVIDA - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1571109>>-SP, <<AgInt no REsp 1495914>>-DF
(PARÂMETROS NÃO ESTABELECIDOS NA SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1855011>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1802771>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
