{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32029,"origem":"stj","sha256_origem":"432159dd3a2d1062431bc57b67e59953adca05cd9533e1cda18e0d271996c6af","registro_original":{"id_fonte":"000844767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035390","numero_registro":"202203353276","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE\nHERANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ\n(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).\n3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que \"o prazo\nprescricional para propor ação de petição de herança conta-se da\nabertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do\nprincípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). A\nausência de prévia propositura de ação de investigação de\npaternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não\nconstitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e\npara o início da contagem do prazo prescricional. A definição da\npaternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas\ninterfere na procedência da ação de petição de herança\" (EAREsp n.\n1.260.418/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em\n26/10/2022, DJe de 24/11/2022).\n4. No caso, a ação foi ajuizada ultrapassados os prazos vintenal e\ndecenal, respectivamente, em relação à abertura da sucessão dos\npretensos pais socioafetivos. Desse modo, inexiste justificativa\npara afastar a prescrição quanto aos pleitos que envolvem a petição\nde herança.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000568","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00189"],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO DE HERANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - ABERTURA DA SUCESSÃO -\nPRINCÍPIO DA ACTIO NATA)\n   STJ - <<EAREsp 1260418>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3231de4610d86e09644a78971e38b4739b5cdc836099aae440178590c1bce1e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
