# Registro público: STJ — 2035390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 432159dd3a2d1062431bc57b67e59953adca05cd9533e1cda18e0d271996c6af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE
HERANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que "o prazo
prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da
abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do
princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). A
ausência de prévia propositura de ação de investigação de
paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não
constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e
para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da
paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas
interfere na procedência da ação de petição de herança" (EAREsp n.
1.260.418/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em
26/10/2022, DJe de 24/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a ação foi ajuizada ultrapassados os prazos vintenal e
decenal, respectivamente, em relação à abertura da sucessão dos
pretensos pais socioafetivos. Desse modo, inexiste justificativa
para afastar a prescrição quanto aos pleitos que envolvem a petição
de herança.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE
HERANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que "o prazo
prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da
abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do
princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). A
ausência de prévia propositura de ação de investigação de
paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não
constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e
para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da
paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas
interfere na procedência da ação de petição de herança" (EAREsp n.
1.260.418/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em
26/10/2022, DJe de 24/11/2022).
4. No caso, a ação foi ajuizada ultrapassados os prazos vintenal e
decenal, respectivamente, em relação à abertura da sucessão dos
pretensos pais socioafetivos. Desse modo, inexiste justificativa
para afastar a prescrição quanto aos pleitos que envolvem a petição
de herança.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO DE HERANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - ABERTURA DA SUCESSÃO -
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA)
   STJ - <<EAREsp 1260418>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000568
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2034650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58675/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2029809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58674/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2060578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47832/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189
