# Registro público: STJ — 718760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3203/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89d420733e37ea15ac4561065f6189cdbea3472b81d47f17c177c8dd41d4a9e1

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
FRAÇÃO JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. MEDIDA NÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Deve ser mantida a incidência da minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/2, porque foi fundamentada a
escolha com apoio em argumento idôneo e específico dos autos, qual
seja, a quantidade e a diversidade de droga apreendida.
 2.  O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade
por
 restritivas de direitos, in casu, não é medida suficiente. Decisão
de origem devidamente fundamentada. Ausência de violação do art. 44
do Código Penal.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
