# Registro público: STJ — 1689300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d0bd44360fba75a73298e3a8a1edeec64fa9471495ae9e9d665a263316811fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também
devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói
acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do
momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale
dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também
devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói
acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do
momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale
dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU)
   STJ - <<AgInt no REsp 1326731>>-GO,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1960431>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1879201>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
