{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32031,"origem":"stj","sha256_origem":"f64609ea31399c96708aedc5eadca3f39641eabd6cf2fd684525ee4ccb214211","registro_original":{"id_fonte":"000844769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1659315","numero_registro":"202000269057","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.\n489 DO CPC/2015. OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA\nN. 284/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.\nFALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.\n283/STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a\nfundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022\ndo CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto\nomisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria\nsido sanado no julgamento dos embargos de declaração.\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato e\ndemais elementos probatórios dos autos para concluir que não é\ndevido o pagamento da remuneração variável cobrada. Alterar tal\nconclusão é inviável em recurso especial.\n5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"764894fcbe9af6385048b53704d28e1e7c3c8326d89775a4bf1a19319e1ae5f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
