{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32032,"origem":"stj","sha256_origem":"e592c28058e648f9d8ef076398acfdf24a9b65cd86fa50a9dc5b3b532f86af35","registro_original":{"id_fonte":"000844770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68394","numero_registro":"202200480009","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.\nPOSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\n283/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE\nSEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA.\n1. \"O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato\njudicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a\nteratologia na decisão combatida\" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019,\nDJe 23/8/2019).\n2. \"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de\nrecurso ou correição (Súmula nº 267 do STF). É irrelevante, para a\naplicação desse entendimento sumulado, que o recurso especial não\nseja dotado de efeito suspensivo automático, visto que este pode ser\nobtido via ação cautelar\" (RMS 37.561/MS, Relator Ministro MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).\n3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era\npassível de recurso - recurso especial -, que efetivamente foi\ninterposto e ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por\nnão se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, era\ninjustificável impetrar mandado de segurança.\n4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, de modo\nque, ausente impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão\nrecorrido, cabível a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do\nSTF.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL - SÚMULA 267 DO\nSTF)\n   STJ - <<RMS 61763>>-SP, <<RMS 37561>>-MS\n(INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA)\n   STJ - <<EREsp 1426968>>-MG\n(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 60132>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f6e17fbb62422cc10dad8915299f76fd0a38c51621255e1063b9fb57a67aec11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
