# Registro público: STJ — 68394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e592c28058e648f9d8ef076398acfdf24a9b65cd86fa50a9dc5b3b532f86af35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato
judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a
teratologia na decisão combatida" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019,
DJe 23/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição (Súmula nº 267 do STF). É irrelevante, para a
aplicação desse entendimento sumulado, que o recurso especial não
seja dotado de efeito suspensivo automático, visto que este pode ser
obtido via ação cautelar" (RMS 37.561/MS, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era
passível de recurso - recurso especial -, que efetivamente foi
interposto e ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por
não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, era
injustificável impetrar mandado de segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, de modo
que, ausente impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão
recorrido, cabível a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA.
1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato
judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a
teratologia na decisão combatida" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019,
DJe 23/8/2019).
2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição (Súmula nº 267 do STF). É irrelevante, para a
aplicação desse entendimento sumulado, que o recurso especial não
seja dotado de efeito suspensivo automático, visto que este pode ser
obtido via ação cautelar" (RMS 37.561/MS, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).
3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era
passível de recurso - recurso especial -, que efetivamente foi
interposto e ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por
não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, era
injustificável impetrar mandado de segurança.
4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, de modo
que, ausente impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão
recorrido, cabível a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do
STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL - SÚMULA 267 DO
STF)
   STJ - <<RMS 61763>>-SP, <<RMS 37561>>-MS
(INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA)
   STJ - <<EREsp 1426968>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no RMS 60132>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
