# Registro público: STJ — 1669651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93c198f0fd9e524ff79f96822ea2a652df70c8b936b1f958948c4f50a01b1dc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou
comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, o nexo
de causalidade entre os procedimentos e as sequelas suportadas pelo
autor, bem como a responsabilidade do hospital. Entender de modo
contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
- **Item 3 (texto oficial):** Do mesmo modo, alterar o acórdão impugnado quanto às
circunstâncias específicas que originaram a reparação por danos
morais, bem como quanto ao valor da indenização, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incide,
portanto, a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da
indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas
quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a
quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a
intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de
25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de
1/12/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MÉDICO-HOSPITALAR. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. "QUANTUM"
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou
comprovada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar, o nexo
de causalidade entre os procedimentos e as sequelas suportadas pelo
autor, bem como a responsabilidade do hospital. Entender de modo
contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
3. Do mesmo modo, alterar o acórdão impugnado quanto às
circunstâncias específicas que originaram a reparação por danos
morais, bem como quanto ao valor da indenização, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incide,
portanto, a Súmula n. 7/STJ.
4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a modificação do valor da
indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas
quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a
quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a
intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de
25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de
1/12/2015).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR - REVISÃO - ÓBICE
DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1943121>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1486716>>-DF
(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 715052>>-RJ, <<AgRg no REsp 1537273>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
