# Registro público: STJ — 2150934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0bc08b599a682aa30e60e46bddf46b721c4cb2854831082a963c1124eead625

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos,  manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ da
indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos
exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos
padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.
7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.261.529/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o valor fixado pelas instâncias de origem não se revela
irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de
proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão
encontra óbice na súmula referida.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto às
circunstâncias específicas que levaram à fixação do quantum de tais
indenizações, demandaria incursão no campo fático-probatório,
providência vedada na via especial. Inafastável, portanto, a Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos,  manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a revisão pelo STJ da
indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos
exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos
padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n.
7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.261.529/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
4. No caso, o valor fixado pelas instâncias de origem não se revela
irrisório nem exorbitante, distanciando-se dos padrões de
proporcionalidade e de razoabilidade, de modo que sua revisão
encontra óbice na súmula referida.
5. Ademais, rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto às
circunstâncias específicas que levaram à fixação do quantum de tais
indenizações, demandaria incursão no campo fático-probatório,
providência vedada na via especial. Inafastável, portanto, a Súmula
n. 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2261529>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1807218>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1938116>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
