{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3204,"origem":"stj","sha256_origem":"abb3a8972158a866e935844b327dce2f8b3ffe86c1a2701bac220e709c9e08ae","registro_original":{"id_fonte":"000813988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016295","numero_registro":"202103730280","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nREGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em\nconsideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as\ndemais peculiaridades do caso .\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam devida a\nimposição do regime inicial semiaberto com base na gravidade\nconcreta do delito cometido, pois, conquanto condenado a pena\ninferior a 4 anos de reclusão, o réu foi apreendido com grande\nquantidade de drogas em seu poder - aproximadamente 1,5 kg de\nmaconha .\n3  . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 571983>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b379afe0d954255afbe2fc0b11e36dc6d59eadcc34e97e88539e5ccac3403345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
