# Registro público: STJ — 2257765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef8e6c5a19139462596b89deb4b3af1a966118942228fafffe71a9502b3ea073

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284
DO STF. ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO EXTERNO.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015,
mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora
de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições
financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança
ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões
material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo
ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial" (AgInt no
REsp n. 1.801.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284
DO STF. ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO EXTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015,
mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por
analogia.
2. "Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora
de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições
financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança
ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões
material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo
ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial" (AgInt no
REsp n. 1.801.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FORTUITO EXTERNO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1801784>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 551327>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
