# Registro público: STJ — 2152077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9be1e302aba52f96861f21eeb9f978d370096b60092366801e5b748db148e1fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA. MENOR VÍTIMA
DE VIOLÊNCIA SEXUAL. DEPOIMENTO PESSOAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N.
284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNT O FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no
mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte entende que, tratando-se "de demanda
que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da
controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o
princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema
jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,
consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve
orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma
jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus
contornos" (CC n. 157.473/SP, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela competência
do Juizado da Infância e da Juventude para a oitiva do menor, diante
da imprescindibilidade da medida para a proteção de seu bem-estar.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos
fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o
óbice da referida súmula.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA. MENOR VÍTIMA
DE VIOLÊNCIA SEXUAL. DEPOIMENTO PESSOAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N.
284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO
STJ. REEXAME DO CONJUNT O FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
4. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no
mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
6. A Segunda Seção desta Corte entende que, tratando-se "de demanda
que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da
controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o
princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema
jurídico como corolário da doutrina da proteção integral,
consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve
orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma
jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus
contornos" (CC n. 157.473/SP, Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 1/10/2018).
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela competência
do Juizado da Infância e da Juventude para a oitiva do menor, diante
da imprescindibilidade da medida para a proteção de seu bem-estar.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos
fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o
óbice da referida súmula.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DO MENOR)
   STJ - <<CC 157473>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
