# Registro público: STJ — 2184304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82c9e52428c09421dcda1df8be6f86c0f125cdbb16a95100695f3550dbda414a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO. TAXA
MÉDIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE
INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS SOB
RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a
abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades
do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada
efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a
limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos
parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO. TAXA
MÉDIA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE
INDIVIDUALIZADA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS SOB
RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios
excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a
abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades
do caso concreto.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
3. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada
efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a
limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos
parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚTUO BANCÁRIO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LIMITAÇÃO - JUROS
REMUNERATÓRIOS - PRÁTICA ABUSIVA)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCEPCIONALIDADE -
LIMITAÇÃO - ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - PARÂMETRO - TAXA MÉDIA
DE MERCADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2007281>>-PR, <<REsp 2009614>>-SC,
         <<REsp 1112880>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233,
234),
         <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)

## Súmulas citadas

- STJ:530

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000530
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00406 ART:00591
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art591)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2200179](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91974/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2048901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52313/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49446/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art591
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
