{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3205,"origem":"stj","sha256_origem":"47d20c0b493d2138492aada02bd69a55fffbf7fa529bca848f9e1058bab3d45a","registro_original":{"id_fonte":"000813989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2027729","numero_registro":"202103918918","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Consoante o posicionamento assentado por este Tribunal Superior,\n\"a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve\nser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,\nconsistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo\nexarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo\ninsuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de\norigem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de\nsuspensão de prazo, tal como ocorreu no caso\" (AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T,\nDJe de 11/11/2021)\n2.  Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão\nsomente para sanar a omissão quanto à impossibilidade de utilização\nde links de ato normativo estadual como meio idôneo para a\ncomprovação da suspensão do prazo recursal, pelo Tribunal local.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL LOCAL -\nDOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA - REMISSÃO A LINKS DE PÁGINAS DO SITE\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM NA INTERNET - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1748523>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8853648afaeb23a1a671eaabdb5e8895a433b33ccf5566bf5f7113ffb249dfe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
