# Registro público: STJ — 2027729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3205/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47d20c0b493d2138492aada02bd69a55fffbf7fa529bca848f9e1058bab3d45a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o posicionamento assentado por este Tribunal Superior,
"a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve
ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,
consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo
insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de
origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de
suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T,
DJe de 11/11/2021)
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão
somente para sanar a omissão quanto à impossibilidade de utilização
de links de ato normativo estadual como meio idôneo para a
comprovação da suspensão do prazo recursal, pelo Tribunal local.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante o posicionamento assentado por este Tribunal Superior,
"a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve
ser feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,
consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo
insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de
origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de
suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T,
DJe de 11/11/2021)
2.  Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão
somente para sanar a omissão quanto à impossibilidade de utilização
de links de ato normativo estadual como meio idôneo para a
comprovação da suspensão do prazo recursal, pelo Tribunal local.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL LOCAL -
DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA - REMISSÃO A LINKS DE PÁGINAS DO SITE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM NA INTERNET - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1748523>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
