{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32051,"origem":"stj","sha256_origem":"74e737003a1a8d72cf5a200fe1166f11bd178b3527bfcde7a8ee7e309fe44e5c","registro_original":{"id_fonte":"000844995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851904","numero_registro":"201903538824","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE\nRESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284\nDO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 364, CAPUT E § 2º,\nDO CPC. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA\nN. 284 DO STF). FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.\nSUMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA D E MÉRITO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça considera deficiente as razões do\nrecurso em que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC é\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi\nomisso, contraditório ou obscuro.\n2. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\n3. Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo\nexamina e decide, de forma precisa e motivada, as questões\nrelevantes que delimitam a controvérsia, não incidindo em negativa\nda prestação jurisdicional nem em vício que possa nulificar o\njulgado.\n4. Afasta-se a violação do art. art. 364, caput e § 2º, do CPC,\nporquanto, se a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo\npericial, concorda com seus termos e solicita a prolação de sentença\ncom urgência, não pode depois, alegar suposta nulidade ao não lhe\nter sido aberta a oportunidade para apresentar razões finais para\nimpugnar considerações do laudo pericial.\n5. Para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual,\nexige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade\nabsoluta, em obediência ao princípio da economia processual.\nPrecedentes do STJ.\n6. O desenvolvimento de argumentação se mostra deficiente para\ndemonstrar a razão de eventual coisa julgada, notadamente por falta\nda indicação de possível violação de dispositivo infraconstitucional\n(Súmula n. 284 do STF).\n7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que\nfundamento suficiente para  manter a conclusão do julgado não foi\nobjeto de impugnação nas razões do recurso especial.\n8. Não se conhece de suposta violação dos arts. 122, 187, 422 e 884\ndo Código Civil, quando manifesto que, para adotar conclusões\ndiversas das que restaram adotadas pelo Tribunal de origem acerca\ndos temas propostos, seria imprescindível o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável em recurso\nespecial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n9. Segundo jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC de 1973 e do\natual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede\nde tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória\nquando confirmada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula n.\n83 do STJ.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743),\n         <<AgInt no AREsp 1883876>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad6f3a61c47b677038e5133331731eb6e6751c5b14f9ef2e66706d2c1ec61cb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
