# Registro público: STJ — 1851904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e737003a1a8d72cf5a200fe1166f11bd178b3527bfcde7a8ee7e309fe44e5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284
DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 364, CAPUT E § 2º,
DO CPC. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA
N. 284 DO STF). FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SUMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA D E MÉRITO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça considera deficiente as razões do
recurso em que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC é
genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi
omisso, contraditório ou obscuro.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo
examina e decide, de forma precisa e motivada, as questões
relevantes que delimitam a controvérsia, não incidindo em negativa
da prestação jurisdicional nem em vício que possa nulificar o
julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se a violação do art. art. 364, caput e § 2º, do CPC,
porquanto, se a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo
pericial, concorda com seus termos e solicita a prolação de sentença
com urgência, não pode depois, alegar suposta nulidade ao não lhe
ter sido aberta a oportunidade para apresentar razões finais para
impugnar considerações do laudo pericial.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual,
exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade
absoluta, em obediência ao princípio da economia processual.
Precedentes do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O desenvolvimento de argumentação se mostra deficiente para
demonstrar a razão de eventual coisa julgada, notadamente por falta
da indicação de possível violação de dispositivo infraconstitucional
(Súmula n. 284 do STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que
fundamento suficiente para  manter a conclusão do julgado não foi
objeto de impugnação nas razões do recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se conhece de suposta violação dos arts. 122, 187, 422 e 884
do Código Civil, quando manifesto que, para adotar conclusões
diversas das que restaram adotadas pelo Tribunal de origem acerca
dos temas propostos, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Segundo jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC de 1973 e do
atual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede
de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória
quando confirmada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284
DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 364, CAPUT E § 2º,
DO CPC. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA
N. 284 DO STF). FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SUMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA D E MÉRITO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera deficiente as razões do
recurso em que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC é
genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi
omisso, contraditório ou obscuro.
2. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
3. Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo
examina e decide, de forma precisa e motivada, as questões
relevantes que delimitam a controvérsia, não incidindo em negativa
da prestação jurisdicional nem em vício que possa nulificar o
julgado.
4. Afasta-se a violação do art. art. 364, caput e § 2º, do CPC,
porquanto, se a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo
pericial, concorda com seus termos e solicita a prolação de sentença
com urgência, não pode depois, alegar suposta nulidade ao não lhe
ter sido aberta a oportunidade para apresentar razões finais para
impugnar considerações do laudo pericial.
5. Para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual,
exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade
absoluta, em obediência ao princípio da economia processual.
Precedentes do STJ.
6. O desenvolvimento de argumentação se mostra deficiente para
demonstrar a razão de eventual coisa julgada, notadamente por falta
da indicação de possível violação de dispositivo infraconstitucional
(Súmula n. 284 do STF).
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que
fundamento suficiente para  manter a conclusão do julgado não foi
objeto de impugnação nas razões do recurso especial.
8. Não se conhece de suposta violação dos arts. 122, 187, 422 e 884
do Código Civil, quando manifesto que, para adotar conclusões
diversas das que restaram adotadas pelo Tribunal de origem acerca
dos temas propostos, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. Segundo jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC de 1973 e do
atual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede
de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória
quando confirmada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA)
   STJ - <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743),
         <<AgInt no AREsp 1883876>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
