# Registro público: STJ — 1391045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ccca44f70858dd9fab26301abb9dfee899039dc7ca7296d370b197f40106f02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 3º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA
DEMANDA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante dos critérios definidos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, a
jurisprudência do STJ tem reconhecido que se mostra irrisório valor
dos honorários advocatícios fixado em patamar inferior a 1º sobre o
proveito econômico obtido na demanda, adotando, em regra, aquele
percentual como piso mínimo para o seu arbitramento.
- **Item 2 (texto oficial):** É admissível a revisão, em recurso especial, da verba honorária
arbitrada em percentual ínfimo em relação ao proveito econômico, o
que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração a
fim de atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
20, § 3º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA
DEMANDA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante dos critérios definidos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, a
jurisprudência do STJ tem reconhecido que se mostra irrisório valor
dos honorários advocatícios fixado em patamar inferior a 1º sobre o
proveito econômico obtido na demanda, adotando, em regra, aquele
percentual como piso mínimo para o seu arbitramento.
2. É admissível a revisão, em recurso especial, da verba honorária
arbitrada em percentual ínfimo em relação ao proveito econômico, o
que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração a
fim de atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
