{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32057,"origem":"stj","sha256_origem":"e23d6e7e329508406abea493af1a0ea5b7e9be8fa1d6ce64c02b41ea64a09d6b","registro_original":{"id_fonte":"000845001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117485","numero_registro":"202201251891","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA PROVISÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA\nPARTE AUTORA.\n1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula\n211 do STJ.\n1.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do\napelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que\nesta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no\njulgado quanto ao tema.\n1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos\ndispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no\napelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o\nque não ocorreu na hipótese.\n2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela\ninstituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,\npor si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida\ntaxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que\ndeva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.\nPrecedentes.\n2.1. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar\na abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria\nimprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e\na análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via\nestreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas\nSúmulas 5 e 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1846548>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1331121>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1617184>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe64bcfd397f617bac30f81ecb74dde39c57ec505ebcbf69a4ef7b286001c3c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
