# Registro público: STJ — 2117485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32057/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e23d6e7e329508406abea493af1a0ea5b7e9be8fa1d6ce64c02b41ea64a09d6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA PROVISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula
211 do STJ.
1.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do
apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que
esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado quanto ao tema.
1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,
por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que
deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.
2.1. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar
a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria
imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e
a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via
estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TUTELA PROVISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula
211 do STJ.
1.1. In casu, a parte recorrente deixou de apontar, nas razões do
apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que
esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado quanto ao tema.
1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos
dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no
apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,
por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que
deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.
2.1. Rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar
a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria
imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e
a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via
estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846548>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1331121>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1617184>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
