{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3206,"origem":"stj","sha256_origem":"03ccea36285c4b44764e0f9e2a6efa08e645508cbeaeff200cda2d6329552634","registro_original":{"id_fonte":"000814020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1658934","numero_registro":"201700524910","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO, POR MEIO DE REMESSA POSTAL, DE PEQUENA\nQUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao julgar o AgRg no REsp n. 1.658.928/SP (Rel. Ministra Maria\nThereza de Assis Moura), a Sexta Turma, por maioria, firmou o\nentendimento de que, \"tratando-se de pequena quantidade de sementes\ne inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as\ncondutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena\nquantidade de matéria-prima ou insumo destinado à preparação de\ndroga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do\nfato\". Ressalva deste relator.\n2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018)\ne 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria\nPública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal\ndecidiu, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de\ninvestigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação\npenal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade,\nde sementes de maconha, \"especialmente porque tais sementes não\ncontêm o princípio ativo inerente à substância canábica\".\n3. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00001 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"576052a120b0cf2bfc4cbb262b3045feede0e24c62d440331c631b73aaf577e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
