# Registro público: STJ — 1658934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3206/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03ccea36285c4b44764e0f9e2a6efa08e645508cbeaeff200cda2d6329552634

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO, POR MEIO DE REMESSA POSTAL, DE PEQUENA
QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar o AgRg no REsp n. 1.658.928/SP (Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura), a Sexta Turma, por maioria, firmou o
entendimento de que, "tratando-se de pequena quantidade de sementes
e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as
condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena
quantidade de matéria-prima ou insumo destinado à preparação de
droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do
fato". Ressalva deste relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018)
e 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria
Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
decidiu, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de
investigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação
penal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade,
de sementes de maconha, "especialmente porque tais sementes não
contêm o princípio ativo inerente à substância canábica".
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO, POR MEIO DE REMESSA POSTAL, DE PEQUENA
QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar o AgRg no REsp n. 1.658.928/SP (Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura), a Sexta Turma, por maioria, firmou o
entendimento de que, "tratando-se de pequena quantidade de sementes
e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as
condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena
quantidade de matéria-prima ou insumo destinado à preparação de
droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do
fato". Ressalva deste relator.
2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018)
e 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria
Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
decidiu, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de
investigação criminal - e, por conseguinte, a deflagração de ação
penal - nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade,
de sementes de maconha, "especialmente porque tais sementes não
contêm o princípio ativo inerente à substância canábica".
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 974967](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117074/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2073971](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
