{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32061,"origem":"stj","sha256_origem":"a6d086b475f6a64192781e3854554b0d177102381abb63f3cd4fb3b9d4112459","registro_original":{"id_fonte":"000845015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137170","numero_registro":"202201574751","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA.\nPREMISSA EQUIVOCADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"é devida a\nmajoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §\n11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,\nsimultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de\n18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;\nb) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação\nem honorários advocatícios desde a origem no feito em que\ninterposto o recurso\" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n9/8/2017, DJe de 19/10/2017).\n2. Na hipótese, constatado que a decisão agravada partiu de premissa\nequivocada quanto à existência de prévia condenação ao pagamento de\nhonorários de sucumbência na origem, merece reforma para majorar a\nverba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo\nCivil.\n3. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"835b9004d1240b778a091fce2aeecc2f67ba4db9ae93e775d542e7022469522b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
