{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32064,"origem":"stj","sha256_origem":"4302bbcf7fae38ae9669dd2ce1bb03402e062447d963a7c4280109ffbbad5a7c","registro_original":{"id_fonte":"000845018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117850","numero_registro":"202201261559","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.\nLIQUIDAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.\nSEM PREVISÃO. PETIÇÃO SEM PERTINÊNCIA COM AÇÃO CAUTELAR. SÚMULA 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o\nacórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos\nargumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente\npara decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a\ntese defendida pela agravate,\n2. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução\nde medida de natureza cautelar nasce da sentença que julga\nimprocedente o pedido deduzido no processo principal. Conquanto já\ncausado o dano, o poder de exigir coercitivamente o cumprimento do\ndever jurídico de indenizar surge, por força de disposição legal\nexpressa, nos termos do antigo art. 811 do CPC e atual 302 do\nCPC/15.\n3. Discussão sobre se o pedido de liquidação de danos decorrentes da\nexecução de cautelar é suficiente para interromper a contagem do\nprazo prescricional para a ação de reparação dos mesmos danos.\n4. A mera petição realizada em ação cautelar, requerendo que fosse\nliquidada a indenização, não seria hipótese passível de interromper\na prescrição, pela própria ausência de previsão legal (art. 202 do\nCódigo Civil).\n5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada\npela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar\nreferida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso,\nmodificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a\nrespeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é\nvedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00811","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00302"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f0a342fb66af120dfcc8bb0aa9f400e062a28fa759fc2a369f8e559c35c3a170","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
