# Registro público: STJ — 2117850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4302bbcf7fae38ae9669dd2ce1bb03402e062447d963a7c4280109ffbbad5a7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
LIQUIDAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.
SEM PREVISÃO. PETIÇÃO SEM PERTINÊNCIA COM AÇÃO CAUTELAR. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela agravate,
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução
de medida de natureza cautelar nasce da sentença que julga
improcedente o pedido deduzido no processo principal. Conquanto já
causado o dano, o poder de exigir coercitivamente o cumprimento do
dever jurídico de indenizar surge, por força de disposição legal
expressa, nos termos do antigo art. 811 do CPC e atual 302 do
CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** Discussão sobre se o pedido de liquidação de danos decorrentes da
execução de cautelar é suficiente para interromper a contagem do
prazo prescricional para a ação de reparação dos mesmos danos.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera petição realizada em ação cautelar, requerendo que fosse
liquidada a indenização, não seria hipótese passível de interromper
a prescrição, pela própria ausência de previsão legal (art. 202 do
Código Civil).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada
pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar
referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso,
modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a
respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
LIQUIDAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.
SEM PREVISÃO. PETIÇÃO SEM PERTINÊNCIA COM AÇÃO CAUTELAR. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a
tese defendida pela agravate,
2. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução
de medida de natureza cautelar nasce da sentença que julga
improcedente o pedido deduzido no processo principal. Conquanto já
causado o dano, o poder de exigir coercitivamente o cumprimento do
dever jurídico de indenizar surge, por força de disposição legal
expressa, nos termos do antigo art. 811 do CPC e atual 302 do
CPC/15.
3. Discussão sobre se o pedido de liquidação de danos decorrentes da
execução de cautelar é suficiente para interromper a contagem do
prazo prescricional para a ação de reparação dos mesmos danos.
4. A mera petição realizada em ação cautelar, requerendo que fosse
liquidada a indenização, não seria hipótese passível de interromper
a prescrição, pela própria ausência de previsão legal (art. 202 do
Código Civil).
5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada
pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar
referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso,
modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a
respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00811
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00302

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art811)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art302)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1939455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32543/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1796534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23427/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art811, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1938628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
