{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32067,"origem":"stj","sha256_origem":"f3940a5c578392fc70b140dc8f485d8b8a48e57ba968d65bbcae241202cebd39","registro_original":{"id_fonte":"000845021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273250","numero_registro":"202300002207","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS\nRECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\nMATEMÁTICA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM.\nDECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. COMPENSAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.\nCABIMENTO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"É incabível qualquer\nrecurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de\njustiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial,\nisto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima\nefetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo\nexclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter\ndefinitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao\nprecedente proferido em recurso repetitivo\" (AgInt na Pet 11.939/PE,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em\n13/06/2017, DJe de 19/06/2017).\n2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, \"para a\nmanutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário\ne em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas\npatronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº\n108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a\nserem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da\nrecomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico\natuarial na fase de liquidação\" (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n30/8/2021, DJe 3/9/2021).\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a\napreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou\nvencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão\nno suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00368 ART:00369","LEG:FED LCP:000108 ANO:2001\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS REPETITIVOS - MÁXIMA EFETIVIDADE - NÃO CABIMENTO DE\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt na Pet 11939>>-PE\n(COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2033606>>-DF\n(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1906249>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1956448>>-DF\n(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - QUANTITATIVO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004199>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1956912>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1613311>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1173934>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/96cb1bf0-7286-4f78-b8a1-992b3c4dac37/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"058021a8a443f053cca352e483056a373a01bd059af1fc75cc7af1c9fe66a5e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
