# Registro público: STJ — 2273250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32067/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3940a5c578392fc70b140dc8f485d8b8a48e57ba968d65bbcae241202cebd39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM.
DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.
CABIMENTO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "É incabível qualquer
recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de
justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial,
isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima
efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo
exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter
definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao
precedente proferido em recurso repetitivo" (AgInt na Pet 11.939/PE,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe de 19/06/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, "para a
manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário
e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas
patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a
serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da
recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico
atuarial na fase de liquidação" (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
30/8/2021, DJe 3/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão
no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM.
DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.
CABIMENTO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É incabível qualquer
recurso contra o acórdão proferido no agravo interno pela corte de
justiça que refuta a decisão de admissibilidade do recurso especial,
isto porque foi uma opção política do legislador dar a máxima
efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo
exclusivamente, aos tribunais ordinários, a competência, em caráter
definitivo, de proferir juízo de adequação da hipótese concreta ao
precedente proferido em recurso repetitivo" (AgInt na Pet 11.939/PE,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe de 19/06/2017).
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, "para a
manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário
e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas
patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a
serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da
recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico
atuarial na fase de liquidação" (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
30/8/2021, DJe 3/9/2021).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a
apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou
vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão
no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS REPETITIVOS - MÁXIMA EFETIVIDADE - NÃO CABIMENTO DE
RECURSO)
   STJ - <<AgInt na Pet 11939>>-PE
(COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2033606>>-DF
(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1906249>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1956448>>-DF
(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - QUANTITATIVO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2004199>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1956912>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1613311>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1173934>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00368 ART:00369
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art369)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2245842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131520/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2020722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art368, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
