# Registro público: STJ — 2261071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2234905fa4c3cab38f40da0dfb368175c1c7826159fd9181b6678e607c20adef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.  ADMISSÃO DE MÉDICOS COOPERADOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICOS ATESTANDO A SUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REGIÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "salvo impossibilidade
técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela
cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que
podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do
princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema
cooperativista (portas abertas)" - (AgInt no AgInt no REsp
1.849.327/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de
trabalho médico não pode se dar somente em virtude de presunções
acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a
mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de
viabilidade." (AgInt no AREsp n. 1.944.106/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de
23/3/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.  ADMISSÃO DE MÉDICOS COOPERADOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICOS ATESTANDO A SUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REGIÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "salvo impossibilidade
técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela
cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que
podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do
princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema
cooperativista (portas abertas)" - (AgInt no AgInt no REsp
1.849.327/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021).
2. "A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de
trabalho médico não pode se dar somente em virtude de presunções
acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a
mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de
viabilidade." (AgInt no AREsp n. 1.944.106/PR, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de
23/3/2022.)
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COOPERATIVA - NÚMERO ILIMITADO DE ASSOCIADOS - EXCEPCIONALIDADE -
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1849327>>-SP
(COOPERATIVA MÉDICA - NEGATIVA DE INGRESSO DE PROFISSIONAL - ESTUDOS
TÉCNICOS DE VIABILIDADE - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1944106>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1915392>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
