# Registro público: STJ — 2247859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32070/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a66b624cfe7e946a6e6f9206c199737f39d24b757f2cd69b24c92be4a8a03680

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO DE
DUPLICATA. COMPETÊNCIA. FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** "O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é
o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os
art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
1º/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO DE
DUPLICATA. COMPETÊNCIA. FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
 2. "O posicionamento desta Corte Superior orienta-se no sentido de
que o foro competente para o ajuizamento da execução de duplicata é
o do local onde a obrigação deve ser cumprida, conforme dispõem os
art. 17 da Lei 5.474/68 e 100, IV, 'd', do Código de Processo Civil.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 762.553/DF, Relator Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
1º/10/2015).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA JUDICIAL DA DUPLICATA - FORO COMPETENTE - LOCAL DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 835664>>-SP, <<REsp 1306980>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005474 ANO:1968
        ART:00017
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1968-07-18%3B5474%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
