# Registro público: STJ — 2243668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68336a952dedf57b3c6d057aaba0a71466c5b7555e62558f3aeb3aa0f54d6a6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
543/STJ.  COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre
as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de
leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total
ou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de
quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula nº
543/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução
do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua
integralidade, inclusive comissão de corretagem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. CULPA DA CONSTRUTORA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA
543/STJ.  COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre
as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de
leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total
ou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de
quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula nº
543/STJ.
3. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução
do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua
integralidade, inclusive comissão de corretagem. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVER DE RESTITUIR - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2162081>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1889730>>-RJ
(RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DA CONSTRUTORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM
- DEVER DE RESTITUIR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1863961>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2159012>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2018689>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:543

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
