# Registro público: STJ — 2243548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bf60372d244ad56c93c109b90cb492f3b858eb70fb2b3f703e6bfc089373a58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF  REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos
da demanda, concluiu que as obrigações estipuladas em contrato não
foram cumpridas, restando caracterizada a rescisão contratual.
- **Item 4 (texto oficial):** Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nas
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF  REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal
supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos
termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos
da demanda, concluiu que as obrigações estipuladas em contrato não
foram cumpridas, restando caracterizada a rescisão contratual.
4. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nas
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1311865>>-RS
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 495367>>-RJ
(RESCISÃO DO CONTRATO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1338793>>-RJ
(VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1551499>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
